No último dia 25, o país
comemorou a decisão do Juiz Substituto Renato Borelli, da 20ª Vara Federal de
Brasília, após este acatar o pedido de liminar presente em Ação Popular
proposta pelo advogado Carlos Alexandre Klomfahs, anulando o aumento do
PIS/COFINS incidentes sobre os combustíveis. A euforia durou pouco, já que o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou a argumentação da Advocacia Geral
da União e anulou a concessão da liminar, mantendo o aumento. Coisas de Brasil.
Méritos e argumentações das peças a parte, fica o questionamento: Você sabe o
que é uma Ação Popular?
1 - Conceito
De forma bem sintética,
a Ação Popular está prevista no inciso LXXIII, do Art. 5º, da Constituição
Federal de 1988, e nada mais é do que uma ferramenta prevista no próprio corpo
da constituição que expressa o poder soberano do povo em atuar diante de um ato
claramente abusivo ou lesivo dos seus representantes. Em outras palavras, a
Ação Popular é o remédio constitucional cabível quando um cidadão verifica um
ato lesivo a um bem ou um direito do patrimônio público.
Logo, é um instrumento
disponível para qualquer cidadão poder exercer seu poder de fiscalização,
atuando de forma jurídica para anular ou declarar nulo todo ato eu que possa
lesar bem ou direito público.
2 - Finalidade
Este remédio
constitucional é a expressão clara do que prevê o parágrafo único do Art. 1º da
Constituição Federal, “todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição”.
Sua existência no ordenamento jurídico pátrio
visa equilibrar a relação de poder entre o Povo e o Estado, na figura dos seus
governantes. É uma forma direta de o cidadão influir diretamente nos interesses
nacionais, confrontando todo ato julgado como contrário aos interesses do país.
Ao se
verificar a importância de defender a “coisa” pública, verifica-se que o Estado
a protege do Cidadão através do Poder de Polícia, atuando através de seus
órgãos e coagindo o povo a manter o Patrimônio Público intacto. Para que haja
uma via de mão dupla, ou seja, para que o cidadão possa coagir o Estado a não dilapidar
o Patrimônio Público e possa agir quando vê qualquer ato que o ameace é que
existe a Ação Popular.
Mas
este remédio constitucional não tem o caráter meramente preventivo, ou seja,
ele não visa apenas anular ou declarar nulo o ato que está lesando ou pode vir
a lesar o patrimônio. Ele visa também reparar o dano causado ao patrimônio
público, restituindo ou reordenando o bem ou o direito afetado pelo ato lesivo.
Logo,
há um caráter constitutivo e condenatório na ação, uma vez que visa condenar a
autoridade que atuou de forma lesiva a restituir aos cofres públicos aquilo que
foi tirado indevidamente.
3 –
Legitimidade Ativa: Quem pode Propor a Ação.
A
própria Constituição Federal de 1988 traz a previsão de que é legitimado para
propor a ação no seu inciso LXXIII, do Art. 5º, ao dizer que “qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (grifo
nosso).
Para
propor a ação, basta que o cidadão comprove por meio do seu título de eleitor (§3º
do Art. 1º da Lei 4.717/65) o pleno gozo de seus direitos políticos. Logo,
qualquer pessoa com mais de 16 anos, ainda que não possua a maioridade penal e
civil, poderá figurar no polo ativo da ação, sem a necessidade de assistência.
4 –
Legitimidade Passiva: Contra quem poderá ser proposta.
O Art.
6º da Lei 4.717/65 diz que “A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades,
funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado
ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo”.
Pode-se
concluir que a ação deve ser proposta contra a pessoa que tomaram a atitude
lesiva, seja de forma comissiva, ao agir de forma ilícita, ou omissiva, ao não
agir contra o ato lesivo quando obrigadas a evitar a lesão. Vê-se ainda que a
ação é cabida contra aquele que se beneficiará do ato lesivo, ou seja, o
terceiro que obterá vantagens com o ato ilícito.
5 – O Processo
As
peculiaridades atinentes ao processo da Ação Popular estão descritos na Lei
4.717/65, como prazos e formalidades que fogem a normalidade dos demais
processos do rito ordinário.
Após
proposta a ação, a participação do Ministério Público torna-se obrigatória em
todos os atos processuais.
Ao fim
do processo, caso seja julgada procedente a ação, espera-se que seja declarado
nulo o ato lesivo ou que a autoridade que praticou o ato seja intimada para
anulá-lo de forma a cessar a lesão e reparar o dano causado ao patrimônio
público.
6 -
Conclusão
Estes
são os principais aspectos da Ação Popular. O que é mais importante e que foi
destacado durante todo o texto é que qualquer cidadão pode propor tal remédio.
É importante que tal ideia seja difundida e evidenciada, pois desfaz parte da
argumentação de que não se pode fazer nada diante dos atos abusivos das
autoridades.
Foi o
que aconteceu no caso exemplificado no início do texto. Em um país com uma das
cargas tributárias mais altas do mundo, onde o cidadão já vê boa parte do seu
dinheiro ser escoado pelos ralos tributários sem um retorno minimamente decente
em forma de serviços, os governantes ainda entendem como correto seu aumento
sem o respeito aos parâmetros necessários, tomando medidas que contrariam a
própria constituição e trazendo um ônus ainda maior às contas do cidadão.
Só como
reforço, a Lei 4.717/65 que regula a Ação Popular traz todos os requisitos
técnicos, descreve o rito a ser seguido por ela, traz pode ser parte ativa
(quem “acusa”) e parte passiva (quem é “acusado”) e quais as consequências de
sua propositura no mundo jurídico.
O mais importante
é que o cidadão entenda que não é somente pelo voto que se manifesta a
indignação aos atos abusivos das autoridades. A Ação Popular existe e deve ser
praticada sempre que se verificar uma atitude ilícita que prejudique o
Patrimônio Público. Ela é uma ferramenta de cidadania e de democracia.
Nenhum comentário:
Postar um comentário