Não é novidade para ninguém que temos
uma imensa dificuldade no Brasil em ver assegurados os direitos individuais e
coletivos. Quando esses direitos se reportam a uma minoria, fica ainda mais
complicado seu cumprimento. Dentro destes direitos atinentes a uma minoria,
fica evidenciado no dia-a-dia como as gestantes e lactantes do país não tem
seus direitos colocados em prática e, pior, por vezes nem são amparados com o
devido cuidado pelo nosso ordenamento.
Um destes direitos das gestantes e
lactantes que não são devidamente abarcados pela legislação é o direito de
vagas reservadas em estacionamentos de estabelecimentos públicos e
estabelecimentos privados abertos ao público. Em uma primeira análise, pode aparentar
um direito supérfluo, com pouca utilização dentro da sociedade, mas olhando de
uma forma mais detalhada, é sim um grave desrespeito a uma situação tão
especial quanto é o período gestacional e de lactação.
A Lei 10.048/00 trata sobre a prioridade
de atendimento às pessoas que especifica, no caso, idosos, portadores de
necessidades especiais, gestantes e lactantes. Esta norma garante a prioridade
de atendimento a todos estes e as possíveis sanções ao seu descumprimento. Já a
Lei 10.098/00 trata sobre as normas gerais e critérios básicos da
acessibilidade das pessoas Portadoras de Deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Esta última traz no seu Art. 2º, inciso
IV, que Pessoa com mobilidade reduzida como “aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução
efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso”. Na
mesma norma, vê-se no Art. 7º que “em todas as áreas de estacionamento de
veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas
vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas,
para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade
de locomoção”, sendo complementado pelo parágrafo único ao dizer que “As vagas
a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois
por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e
com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes”.
Até aqui, vê-se que não há uma
determinação clara na legislação para que sejam reservadas vagas para gestantes
e lactantes. Esta omissão (acidental ou proposital?) da legislação faz nascer
duas correntes: na primeira, há quem acredite de que o direito das gestantes e
lactantes em estabelecimentos públicos ou privados abertos ao público, como o
caso de Shoppings Centers e supermercados, não é garantido por lei, devendo estas
pessoas, caso sintam-se prejudicadas, procurar outro estabelecimento de mesma
espécie.
A segunda corrente busca amparo na Lei
13.146/15, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que em seu
Art. 3º, inciso IX, que traz a mesma definição de pessoa com mobilidade
reduzida da Lei 10098/00. Mas no inciso IV do mesmo artigo traz como definição
de barreira “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite
ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo,
a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à
liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”. Ora,
sendo a gestante e a lactante consideradas pela própria lei como pessoas de
mobilidade reduzida e sendo a barreira definida como qualquer obstáculo que
limita à liberdade de movimento da pessoa (não apenas o portador de
deficiência), logo se conclui que ao não se reservar vagas para a gestante e a
lactante, pessoas que pelo próprio estado especial em que se encontram, possuem
dificuldades incalculáveis de locomoção e requerem cuidados especiais, está-se
impingindo um óbice à sua locomoção.
Vamos colocar um caso prático vivido com
o autor recentemente. Chega uma família a um shopping center de grande porte
numa sexta-feira, por volta das 19:00. O Shopping está lotado. Não há muitas
vagas convencionais disponíveis e as que existem distam da entrada do interior
do shopping por volta de 50 a 80 metros. Ao trafegar pelo estacionamento,
observa-se que o shopping possui inúmeras vagas de Idosos (garantidas pelo
Estatuto do Idoso) e inúmeras para Portadores de Necessidades Especiais com
restrição de locomoção, popularmente conhecidos como deficientes físicos.
Porém, não há vagas para gestantes ou lactantes. Ao abordar o segurança do
shopping, é dado ao motorista a seguinte recomendação: “não há vagas para
gestantes. O senhor pode estacionar numa vaga de idoso e deixar o cartão da
gestante sobre o painel. Os amarelinhos (fiscais de trânsito) não entram nesta
parte do shopping” (sic). Note que a solução dada por um funcionário do
estabelecimento, após o reconhecido descaso com as gestantes e lactantes, é de
que ela ou seu acompanhante cometam uma infração para poder resolver seu problema
(nada mais brasileiro).
O caso acima é somente um dos milhares
de exemplos de como não nos preocupamos com a lógica da situação, opinião
própria. Vamos pensar um pouco. Num shopping center com diversas lojas para
bebês, tanto de vestuário como de mobiliário, diversas lojas para crianças, é
de se imaginar que tenhamos um número considerável de gestantes e lactantes
visitando o estabelecimento. Então por que não lhes é dado as mesmas garantias
de vagas que é dado aos PNE e aos idosos? Será que é pensado por seus
administradores que um número menor de gestantes lhes visitará se comparado aos
grupos anteriores? Não. A verdade é que somente se garante no Brasil aquilo que
claramente está disposto em lei, inclusive com as sanções cabíveis. E o que
mais traz espanto é a omissão normativa diante de uma questão como esta,
necessitando de uma interpretação para exercício de um direito básico.
Colocando de uma forma mais clara. A
gestante e a lactante encontram-se num momento delicado. Requerem-se cuidados
especiais a estas pessoas. Elas não podem ser obrigadas a caminhar certas
distâncias, não pode efetuar certos esforços, não podem ser levadas a situações
extenuantes. Uma resposta que pode ser dada ao caso ocorrido acima é: “deixa a
gestante na porta e depois estaciona o veículo”. Será que este raciocínio não é
mais uma proa do descaso para com as nossas gestantes e lactantes? Então a
solução seria deixar uma gestante sozinha por tempo indeterminado, sem qualquer
pessoa para ampará-la em caso de mal súbito, visto a fragilidade de sua
situação, porque na nossa visão simplista e utópica a gestante pode fazer
“tudo” durante a gravidez? Sim, há gestantes que malham durante os nove meses
de gravidez. Mas sim, há portadores de necessidades especiais que sobem o
Everest e há idosos que correm maratonas. Não podemos determinar uma situação
por um ponto fora da curva. Toda gestante precisa sim de atenção especial.
Infelizmente, uma busca na internet
sobre direitos das gestantes, mostra o quão escasso é o rol de direitos
normatizados. Pior ainda é a situação das lactantes. Destas, até o direito de
amamentar em público querem lhe tirar. Realmente, estamos na contramão do bom
senso.
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